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    Vicente Paulo Dantas Filho
    Vicente Paulo Dantas Filho
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    Benjamín Barros dejó un comentario para Vicente Paulo Dantas Filho
    Hola Vicente Quisiera invitarte a conocer nuestro facebook y el portal Turismo Chile.cl http://www.facebook.com/pages/Santiago-Chile/turismochilecl/192247216161 http://www.turismochile.cl Saludos cordiales Benjamín Barros
    14 Ene 2010

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    Vicente Paulo Dantas Filho

    Yo estoy acá

    Yo estoy acá y para hablar con todos qué desean una comunicación no cerrada, puede ser en lengua españa, o en lengua brasileña. Mi nombre es Vicente. Soy estudiante de turismo en Brasil. Me gusta mucho poder hablar con todos que están "linkados" en la Web. Un abrazo fuerte....

    Publicado el agosto 8, 2008 a las 6:56pm

    Pared de comentarios (12 comentarios)

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    A las 8:55pm del enero 14, 2010, Benjamín BarrosBenjamín Barros dijo...
    Hola Vicente
    Quisiera invitarte a conocer nuestro facebook y el portal Turismo Chile.cl

    http://www.facebook.com/pages/Santiago-Chile/turismochilecl/192247216161

    http://www.turismochile.cl

    Saludos cordiales
    Benjamín Barros
    A las 3:18pm del septiembre 4, 2008, Vicente Paulo Dantas FilhoVicente Paulo Dantas Filho dijo...
    Buenos días?Cómo están todos? Yo voy bien... Quedé unos días sin escribir algo. Espero cambiar conocimientos con todos. Un abrazo estrecho. Vicente.
    A las 3:44pm del agosto 22, 2008, Vicente Paulo Dantas FilhoVicente Paulo Dantas Filho dijo...
    Buen día.?Cómo están todos? La propuesta de encuentro qué partió de Giselle Della Mea es muy feliz. Esperamos qué otras ideas vengan a surgir para el fortalecimiento de nuestras relaciónes. Un abrazo fuerte. Vicente P.F. Filho.
    A las 3:26pm del agosto 15, 2008, Vicente Paulo Dantas FilhoVicente Paulo Dantas Filho dijo...
    Ola, cómo están todos. Bienvenidos a esa página. Espero nuevas informaciónes y cambia de conocimientos con ustedes. Un abrazo fuerte.
    A las 3:35pm del agosto 13, 2008, Vicente Paulo Dantas FilhoVicente Paulo Dantas Filho dijo...
    Ola, cómo están todos? Vamos empezar el viajes por la ciudades de Santos e São Paulo. Hacen parte del curso de turismo....Después deberemos ir a el Paraty.... bella por señal....Un abrazo fuerte. Vicente P.D.F.
    A las 4:37pm del agosto 11, 2008, Vicente Paulo Dantas FilhoVicente Paulo Dantas Filho dijo...
    Ola.?Como están todos? Gustaria de informarles que mi correo electrónico en español es o linkweb - vicepd@ciudad.com.ar.
    A las 4:33pm del agosto 11, 2008, Vicente Paulo Dantas FilhoVicente Paulo Dantas Filho dijo...
    Buenos días.?Cómo están todos? Hoy el sol está fuerte y caliente...después de un fin de semana lluvioso. Me gusta mucho el tiempo así. Espero que ustedes añade algo escrito, por favor a ese linkweb. Yo espero por eso. De su amigo Vicente.
    A las 3:27pm del agosto 8, 2008, Vicente Paulo Dantas FilhoVicente Paulo Dantas Filho dijo...
    Lei n.º 8.623/93, de 28 de janeiro de 1993
    MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
    EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DO TURISMO LEI Nº 8.623, DE 28 DE JANEIRO DE 1993
    Dispõe sobre a profissão de guia de turismo e dá outras providências
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º - O exercício da profissão de Guia de Turismo, no território nacional, é regulado pela presente Lei.
    Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, é considerado Guia de Turismo o profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
    Parágrafo único. (VETADO)
    Art. 3º - (VETADO)
    Art. 4º - (VETADO)
    Art. 5º - Constituem atribuições do Guia de Turismo:
    a) acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais. estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional;
    b) acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;
    c) promover e orientar despachos e liberações de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;
    d) ter acesso a todos os veículos de transportes, durante o embarque ou desembarque para orientar as pessoas ou grupos sobre sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal
    e) ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;
    f) portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela EMBRATUR.
    Art. 6º - (VETADO)
    Art. 7º - (VETADO)
    Art. 8º - (VETADO)
    Parágrafo único - Este modelo único deverá diferenciar as diversas categorias de Guia de Turismo.
    Art. 9º - No exercício da profissão, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com dedicação, decoro e responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no Brasil e da empresa à qual presta serviços, devendo ainda respeitar e cumprir leis e regulamentos que disciplinem a atividade turística, podendo, por desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo seu órgão de classe.
    Art. 10 - Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pela EMBRATUR:
    a) advertência;
    b) (VETADO)
    c) cancelamento do registro.
    Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo1 no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.
    Art. 11 - (VETADO)
    Art. 12 - (VETADO)
    Art. 13 - (VETADO)
    Art. 14 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta Lei.
    Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 28 de janeiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
    ITAMAR FRANCO
    José Eduardo de Andrade Vieira
    (Publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 1993, Seção 1, pg.1229).
    A las 3:22pm del agosto 8, 2008, Vicente Paulo Dantas FilhoVicente Paulo Dantas Filho dijo...
    Lei n.º 8.623/93, de 28 de janeiro de 1993
    MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
    EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DO TURISMO LEI Nº 8.623, DE 28 DE JANEIRO DE 1993
    Dispõe sobre a profissão de guia de turismo e dá outras providências
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º - O exercício da profissão de Guia de Turismo, no território nacional, é regulado pela presente Lei.
    Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, é considerado Guia de Turismo o profissional que, devidamente cadastrado no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
    Parágrafo único. (VETADO)
    Art. 3º - (VETADO)
    Art. 4º - (VETADO)
    Art. 5º - Constituem atribuições do Guia de Turismo:
    a) acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais. estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional;
    b) acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil;
    c) promover e orientar despachos e liberações de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque e desembarque aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários;
    d) ter acesso a todos os veículos de transportes, durante o embarque ou desembarque para orientar as pessoas ou grupos sobre sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal
    e) ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado como Guia de Turismo;
    f) portar, privativamente, o crachá de Guia de Turismo emitido pela EMBRATUR.
    Art. 6º - (VETADO)
    Art. 7º - (VETADO)
    Art. 8º - (VETADO)
    Parágrafo único - Este modelo único deverá diferenciar as diversas categorias de Guia de Turismo.
    Art. 9º - No exercício da profissão, o Guia de Turismo deverá conduzir-se com dedicação, decoro e responsabilidade, zelando pelo bom nome do turismo no Brasil e da empresa à qual presta serviços, devendo ainda respeitar e cumprir leis e regulamentos que disciplinem a atividade turística, podendo, por desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelo seu órgão de classe.
    Art. 10 - Pelo desempenho irregular de suas atribuições, o Guia de Turismo, conforme a gravidade da falta e seus antecedentes, ficará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas pela EMBRATUR:
    a) advertência;
    b) (VETADO)
    c) cancelamento do registro.
    Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após processo administrativo1 no qual se assegurará ao acusado ampla defesa.
    Art. 11 - (VETADO)
    Art. 12 - (VETADO)
    Art. 13 - (VETADO)
    Art. 14 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, o Poder Executivo regulamentará esta Lei.
    Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
    Brasília, 28 de janeiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
    ITAMAR FRANCO
    José Eduardo de Andrade Vieira
    (Publicada no Diário Oficial da União de 29 de janeiro de 1993, Seção 1, pg.1229).
    A las 4:30pm del agosto 7, 2008, Vicente Paulo Dantas FilhoVicente Paulo Dantas Filho dijo...
    Ola. ?Cómo están?
    Yo estoy mui feliz de hacer parte de ese linkweb....Espero hablar mucho con ustedes todos por eso linkweb....Un abrazo fuerte. Vicente P.D.Filho.